LEI Nº 916, De 26 de Junho de 1973


DISPÕE SÔBRE AFORAMENTO DE TERRENO À FIRMA ARIMOTOR COMÉRCIO INDÚSTRIA S/A.


O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a aforar à firma Arimotor Comércio Indústria S/A., um terreno foreiro, situado nesta cidade, com área total de 4.888,65 m² (quatro mil oitocentos e oitenta e oito metros e sessenta e cinco centímetros quadrados), terreno este de formato irregular, medindo de frente para a Rodovia "Candido Portinari" 35,00 mts. (trinta e cinco metros); 27,00 mts. (vinte e sete metros) para a Rua "V-19", 96,50 mts. noventa e seis metros e cinqüenta centímetros) para a Rua "Sem Número-Projetada"; 50,00 mts. (cinqüenta metros) com a Rua "21" e finalmente, 75,50 mts. (setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros) de frente para a projetada "Avenida Marginal".

Art. 2º O aforamento de que trata a presente lei é autorizado com o fim exclusivo de permitir à firma beneficiária levantar no local as edificações necessárias à instalação dos serviços da General Motors S/A., da qual é concessionária.


Art. 2º A doação de que trata a presente lei é feita com o encargo da beneficiária iniciar a edificação no prazo de quatro anos a contar da data da assinatura da escritura e concluí-la no prazo de seis anos. (Redação dada pela Lei nº 1012/1975)

Art. 3º Fica estabelecida a jóia de CR$ 1,50 (hum cruzeiro e cinqüenta centavos) por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de CR$ 0,20 (vinte centavos) por metro linear.


Art. 3º A escritura que for celebrada conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual a área doada reverterá ao domínio e posse da Municipalidade, sem qualquer indenização, na hipótese de:

a) Não se der ao terreno a destinação prevista, ou se executar a edificação em total desacordo com o projeto apresentado;
b) Não se der início à construção no prazo de quatro anos a contar da data da assinatura da escritura e não concluí-la no prazo de seis anos. (Redação dada pela Lei nº 1012/1975)


Art. 4º O contrato de enfiteuse de que trata a presente lei ficará extinto:
a) se o foreiro não iniciar a construção no prazo de dezoito meses e não concluí-la no prazo de quatro anos;
b) se deixar de efetuar o pagamento do fôro por três anos consecutivos;
Parágrafo único. Nos casos previstos nas letras "a e b" deste artigo, a área aforada reverterá ao patrimônio do Município sem a obrigatoriedade de restituir a jóia paga ou indenizar as benfeitorias ou construções introduzidas.


Art. 4º O contrato de enfiteuse de que trata a presente lei ficará extinto:

a) Se o foreiro não iniciar a construção no prazo de quatro anos a contar da data da assinatura de escritura e não concluí-la no prazo de seis anos;
b) Se deixar de efetuar o pagamento do foro por três anos consecutivos (Redação dada pela Lei nº 1012/1975)


Art. 5º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 26 de Junho de 1.973

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Dr. Rubens Dias de Morais
- Prefeito Municipal -

Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

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Dr. João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.